Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:15438/2019
    1.1. Anexo(s)4739/2017
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4739/2017.
3. Responsável(eis):JOSE OTACILIO DA ROCHA FERREIRA - CPF: 54958342168
4. Origem:JOSE OTACILIO DA ROCHA FERREIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICO
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

8. PARECER Nº 367/2020-COREA

Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Senhor José Otacílio da Rocha Ferreira, Prefeito Municipal à época, por meio do seu advogado Matheus Silva Brasil, OAB/TO n° 7488, contra a r. decisão prolatada mediante Parecer Prévio nº 57/2019 - TCE/TO – 2ª Câmara – 05/11/2019, nos autos nº 4739/2017, que recomendou à Câmara municipal a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de acima identificado, referentes ao exercício financeiro de 2016.

Regularmente cientificado dos termos da r. Decisão prolatada, mediante remessa de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, a recorrente interpôs o presente Recurso, por considerar passível de saneamento as irregularidades apuradas, requerendo o provimento do recurso e emissão de nova decisão, recomendando a aprovação das referidas contas, ou aprovação com ressalvas.

Recebido o recurso interposto e constatada a sua tempestividade, consoante art. 224 do Regimento Interno, mediante Certidão de Tempestividade4436/2019-SEPLE (evento 2), foram os autos foram encaminhados ao Gabinete da Quarta Relatoria, nos termos do artigo 59 da Lei nº 1.284/2001.

Por meio do r. Despacho nº 1005/2019-RELT4, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para anexar a este o Processo nº 4739/2017, sendo encaminhados, em seguida, à Coordenadoria de Recursos para análise e emissão de relatório, e posteriormente, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para emissão de parecer.

A Coordenadoria de Recursos emitiu sua manifestação por meio da Análise de Reexame39/2020-COREC (evento 5), nos seguintes termos: 

 PROPOSTA DE DECISÃO

Opino no sentido do Tribunal de Contas em conhecer do Pedido de Reexame, interposto por JOSÉ OTACÍLIO DA ROCHA FERREIRA, por meio do seu advogado Matheus Silva Brasil, OAB/TO n° 7488, em face do Parecer Prévio nº 57/2019, proferido pela Segunda Câmara deste Sodalício, o qual rejeitou as contas anuais consolidadas da Prefeitura Municipal de Angico-TO, pelas irregularidades descritas no item 8.1 subitens “I,II,III,IV,V,VI” do decisum fustigado, referente ao exercício financeiro de 2016, e, no mérito, seja o mesmo improvido, para manter o Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município Angico-TO.

Vieram os autos a este Corpo Especial de Conselheiros Substitutos para análise e para emissão de Parecer.

O recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, por ser próprio, tempestivo e legitimidade da recorrente.

Na decisão recorrida foi apresentada todas as inconsistências, assim como, as especificações para cada uma, presentes no Acórdão nº 57/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, merece destaque as irregularidades que macularam as contas em comento estão transcritas abaixo:

I) O registro contábil das Cotas de Contribuição Patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual de 9,79% dos vencimentos e remunerações, descumprindo ao que determina os artigos, 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.212/1991. (Item 5.3 do Relatório de Análise);

II) O Município realizou despesas impróprias na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino (despesas com gêneros alimentícios/refeições/ merenda pagas com recursos do MDE 0020.00.000), no valor de R$ 63.649,79, em desconformidade ao que determina o art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96.

III) O Município realizou contabilizações errôneas na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino, vez que no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino encontra-se o valor de R$ 550.524,21 (linha 9) para as receitas específicas da educação, ao passo que a despesas representou apenas o montante de R$ 250.048,69 (e não o valor de R$ 112.379,49, apurado na linha 44 do citado demonstrativo), gerando uma diferença de R$ 300.475,52, em levantamento aos saldos bancários nas fontes de recursos específicas da Educação, encontra-se o montante de R$ 24.373,81 o que resulta num total contabilizado em fontes distintas das originais de R$ 276.101,71, descumprindo o que dispõe o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e a IN TCE/TO nº 012/2012.

IV) O valor total aplicado pelo Município com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino com Recursos de todas as fontes (impostos, FUNDEB, convênios e outras) foi de R$ 2.772.848,35. Ao confrontar este valor com o quantitativo de alunos matriculados na rede de ensino municipal no mesmo período (conforme divulgado pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira no sítio do Ministério da Educação), verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, sendo previsto 5.2 e alcançado 4.5, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 6.2 do Relatório de Análise);

V) Aplicação de 109,97% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se uma aplicação a maior do recebido no valor de R$ 179.314,68, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07. (Item 6.4 do Relatório de Análise);

VI) Ilegalidade nos registros efetuados a respeito das movimentações efetuadas na conta contábil “2.3.7.1.1.03... - Ajustes de Exercícios Anteriores”, de acordo com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de dezembro de 2016 - Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público “O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas.”. (Item 7.1 do Relatório de Análise).

Para início, ressalta-se que as alegações apresentadas para justificar o não recolhimento efetivo de 20% concernente às cotas de contribuição patronal, não comprovam a regularização da inconsistência, uma vez que fora apresentados apenas “uma série de Votos e Pareceres Prévios recomendando a Aprovação de Contas mesmo com o percentual de contribuição patronal abaixo do disposto no artigo 195, I da CF e art. 22, I da Lei nº 8.212/91,”, como alega o recorrente. Entretanto, se faz necessário destacar que o registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Providência Social é obrigatório, pois faz parte do financiamento da seguridade social, conforme estabelece o artigo 195, I da Constituição Federal, desse modo, o não cumprimento ao percentual estabelecido em lei, trata-se de uma irregularidade abordada como restrição de ordem legal – gravíssima, item 2.6 da IN-TCE/TO Nº 02/2013.

Portanto, em análise às demais razões recursais, torna-se necessário ressaltar que as mesmas estão desprovidas de argumentos e documentos suficientes para revisar o julgamento das contas em questão, ficando caracterizados apenas meio protelatório o presente pedido de reexame, haja vista que as irregularidades ora combatidas são de natureza grave e gravíssima nos termos da IN-TCE/TO nº 02/2013.

Por todo o exposto, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter incólume os termos da r. decisão recorrida.

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhe-se ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 28/02/2020 às 15:34:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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